A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a disponibilização de obra musical como ringtone (toque de celular) não configura violação à integridade da obra artística, prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei 9610/98. Para o colegiado, a garantia da integridade da obra não se confunde com a reprodução da música em sua integralidade. “O que o texto legal quer evitar é a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão. Apesar de os ministros entenderem que a reprodução fragmentada não configura violação à integridade da obra, o dever de indenizar foi mantido porque a utilização da música foi feita sem prévia autorização do compositor. REsp 1358441
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